O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido do deputado estadual João Henrique Catan (Novo) para suspender o aumento de 1.185% na contribuição do cônjuge, que passou de R$ 35 para R$ 450, na Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul).
Além de negar a liminar para suspender o reajuste, que entra em vigor no próximo mês, o magistrado extinguiu a ação popular por não considerar a via adequada. Trevisan avalia que o plano de saúde de autogestão não é estatal nem faz parte do patrimônio público, apesar de receber aportes do Governo de Mato Grosso do Sul e do desconto em folha do valor pago pelo funcionalismo público estadual.
“A inicial deve ser indeferida em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita”, alertou o juiz. Ele citou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê que ação popular é o instrumento para questionar ou anular ato lesivo ao patrimônio público.
Apesar de elogiar o parlamentar, que é pré-candidato a governador nas eleições deste ano, Trevisan ressalta que não há amparo legal para suspender o aumento na contribuição. Ele destaca ainda que a adesão é voluntária e o servidor inclui o cônjuge se quiser e não porque é obrigado.
Trevisan não foi o único. O juiz Mauro Nering Karloh, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, negou pedido de liminar de Roberto da Silva Mendes Júnior, para suspender o reajuste de 1.185% na contribuição do cônjuge de R$ 35 para R$ 450.
Já o pedido de Eva dos Santos Prado teve pedido negado, mas o juiz da 1ª Vara Cível perguntou se ela deseja esperar a decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que analisa três pedidos de liminar: dos sindicatos dos Policiais Civis, dos Servidores Municipais de Ladário e dos Trabalhadores na Educação de Corumbá.

Dinheiro da Cassems é “privado”
Já o juiz Eduardo Lacerda Trevisan argumentou que o processo de João Henrique deve ser extingo porque não cabe ação popular questionar a Cassems. “O pedido de nulidade formulado pelo Autor consiste nos atos que elevaram a contribuição mensal do dependente cônjuge para R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e suprimiram o teto de desconto em folha, sob o argumento de violação à legalidade, moralidade administrativa, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, preservação da verba alimentar e finalidade assistencial da CASSEMS”, ponderou o magistrado.
João Henrique se antecipou aos questionamentos do juiz e apontou que a Cassems deve ser considerada estatal. “Não opera em ambiente puramente privado, ao contrário: integra engrenagem genuinamente estatal, sendo (i) custeada por aportes legais mensais do Tesouro Estadual; (ii) financiada por contribuições compulsoriamente descontadas em folha de pagamento pública dos servidores associados; (iii) regida, em sua governança, por instrumentos normativos cuja fiscalização compete ao Estado; (iv) prestadora de serviço de saúde de relevância pública; e (v) detentora de servidores cedidos, inclusive em cargos estratégicos”, ressaltou o bolsonarista.
“Ainda que a Ré CASSEMS receba mensalmente valores do Estado de Mato Grosso do Sul, a natureza jurídica de tais verbas é privada (por decorrer de relação contratual) e não pública, uma vez que é paga a título de contraprestação por serviço de assistência à saúde prestado pela referida entidade de autogestão aos seus servidores públicos, rebateu o juiz.
“Como é sabido, as entidades de autogestão são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como é o caso da Ré CASSEMS, sendo que a relação jurídica que estabelece com o ente público patrocinador para prestação de serviços de saúde aos seus beneficiários é de natureza contratual e comutativa, de modo que uma vez paga a contribuição à entidade de autogestão a verba que recebeu perde o caráter de verba pública, passando a integrar patrimônio particular”, afirmou Trevisan.

“Mesmo que o patrocinador se trate de um ente público cujos recursos possuam inicialmente natureza de patrimônio público, ao ocorrer a reversão dos valores à entidade privada de autogestão, conforme previsto no art. 192-A da Lei Estadual nº.1.102/1990, tais quantias deixam de ser consideradas patrimônio público para se tornar em recurso privado com destinação vinculada, qual seja, o custeio de benefícios suplementares de saúde ao seus usuários, servidores públicos”, esclareceu o juiz.
“O fato de o repasse dos entes públicos estar previsto em lei, em nada altera a natureza da verba (privada) a partir de sua disponibilidade à entidade de autogestão, mesmo porque tal contribuição patronal não é obrigatória, sendo que seu pagamento está condicionado à opção, feita livremente pelo beneficiário, de aderir ao plano de saúde respectivo, como se pode extrair do caput do art. 192-A da Lei Estadual nº. 1.102/1990”, afirmou.
João Henrique pode recorrer contra a sentença.
oj
